PROSTITUIÇÃO

PROSTITUIÇÃO: UMA EXPRESSÃO LACERANTE DE VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES

A prostituição tem rosto feminino e de classe.
São as mulheres e as meninas a esmagadora maioria das pessoas prostituídas.
Estima-se que em todo o mundo existam entre 40 a 42 milhões de pessoas na prostituição, incluindo mais de 2 milhões de crianças. Na sua grande maioria (80%) são mulheres e raparigas menores. 75% têm entre 13 e 25 anos. 90 a 95% são dependentes de um proxeneta, e os clientes são quase todos homens.

O tráfico de pessoas também se escreve sobretudo no feminino. Cerca de 2/3 das vítimas são mulheres e raparigas, traficadas sobretudo para exploração sexual e prostituição. Metade das vítimas são menores de idade. Só para a Europa ocidental estima-se que sejam traficadas anualmente 1 milhão de novas mulheres e jovens passando 90% delas por bordéis em Espanha, Itália, Grécia, Alemanha, Bélgica, Holanda, Suíça e Portugal.

Estes números e factos dão-nos uma ideia vagamente aproximada do significado deste sistema organizado de exploração, mas ainda assim ficam aquém da sua verdadeira dimensão.
Este é um negócio em franca expansão. Não sendo novo apresenta hoje características que derivam das profundas alterações ocorridas no sistema capitalista nas últimas décadas: na verdade desde a década de 90 do século passado, a prostituição e o tráfico de mulheres e crianças para esse fim começou a assumir proporções de grande escala na sequência da industrialização e globalização da exploração sexual. Se quisermos, e citando Richard Poulin, o triunfo das políticas e dos valores neoliberais no quadro do atual processo de globalização é responsável pelo desenvolvimento da indústria do sexo e pelas suas consequências.

O sistema da prostituição, desumano e predador foi definitivamente submetido às regras do mercado: massificou-se, diversificou-se, expandiu-se e adaptou-se às novas tecnologias. Transformou-se num negócio global altamente lucrativo cujos lucros estimados, segundo o parlamento europeu, rondam os 186 mil milhões de euros, um montante mais elevado do que a totalidade das despesas militares mundiais. Na Europa, cada mulher pode render a um proxeneta 100 mil euros anuais. Um negócio apetecível, portanto, com muitas possibilidades de crescimento, que tem servido para o branqueamento de capitais e para alimentar a tríade dos negócios criminosos, muito especialmente o crime de tráfico de pessoas.

Os corpos das mulheres e meninas foram assim reduzidos à condição de produto, de mercadoria, que pode ser comprado, vendido, trocado, revendido, descartado. São a matéria-prima, acessível e barata que alimentam este negócio. Provem de contextos socioeconómicos, culturais e pessoais marcados pela pobreza e a fome, o desemprego e a precariedade, a insegurança e a dependência económica, a falta de oportunidades no acesso à educação e à formação profissional, a migração e o racismo, a desigualdade e as práticas discriminatórias contra as mulheres, o abuso sexual, as agressões físicas, entre outros.

Esta é a verdade que muitos procuram esconder. Conhecê-la destrói as teorizações que procuram convencer a opinião pública de que estamos perante uma “profissão” que não bastava dizerem ser “a mais velha do mundo” para ainda ser “uma como outra qualquer”.

Em Portugal vai-se fazendo despudoradamente o caminho da regulamentação da prostituição de forma organizada e coordenada. Um verdadeiro “lobby” pró-proxenetismo procura alargar a sua teia de influência – dizem – em nome dos direitos humanos dos “trabalhadores do sexo”.

Exigem que a “prostituição deve ser reconhecida como profissão com os direitos consignados ao mundo do trabalho” e fazem-no na base de uma única proposta: a alteração do enquadramento jurídico português (artigo 169o do Código penal) no sentido da regulamentação da prostituição.

Os argumentos em presença não são novos, nem avançados, nem progressistas mesmo quando trasvestidos de um certo modernismo. São os mesmos usados em todo o mundo com os mesmíssimos resultados: mãos livres para os proxenetas e para os traficantes de pessoas. São argumentos que tratam no essencial de branquear o carácter intrinsecamente violento da prostituição, glamourizando-a, tornando-a inócua e, portanto, aceitável. Fazem-no introduzindo novos nomes para as coisas: a prostituição é agora “trabalho sexual”; as pessoas prostituídas são “trabalhadores e trabalhadoras do sexo”, da mesma forma, os proxenetas e donos de bordéis são “proprietários de negócios”, “empresários” e “parceiros comerciais”. Só os clientes se mantêm assim mesmo, esses eternos desconhecidos nunca responsabilizados.

Como recentemente se veio a provar pela entrada na Assembleia da República da Petição no18/XIV/1a – «Legalização da Prostituição em Portugal e/ ou Despenalização de Lenocínio, desde que este não seja por coação», é claro e inequívoco que o que se pretende não é qualquer proteção das pessoas  prostituídas. Antes as usa, e usa a sua condição, como instrumento ao serviço dos proxenetas para o transformar numa atividade legítima descriminalizando o lenocínio. É, aliás, uma realidade que a 1a peticionária não esconde, ao assumir a sua condição de proxeneta.

Não esqueçamos que em Portugal a prostituição não é ilegal. Qualquer pessoa se pode prostituir sendo que sobre ela não recai qualquer penalização. Ao e evocar nesta petição a «legalização da prostituição» significa tão só legalizar o lenocínio.

O quadro jurídico português, inspirado nos princípios abolicionistas, não criminaliza a conduta das pessoas prostituídas, mas o lenocínio, ou seja, “quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomente, favoreça ou facilite o exercício da prostituição por outra pessoa”

O MDM enviou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e à Comissão de Trabalho e Segurança Social da Assembleia da República a sua posição sobre o objeto da referida petição, sua proposta de articulado para uma iniciativa legislativa, e relação com os comentários e informações dadas pela 1a peticionária, na audição a 4 junho de 2020 na 1a Comissão.  Nele o MDM faz a denúncia, desmonta os argumentos dos proxenetas e insta o Parlamento a decidir a
favor das mulheres e não dos proxenetas. A sua leitura é imprescindível.

Os últimos anos foram marcados por uma profunda crise económica e social sem precedentes e também sem precedente foi o crescimento do número de mulheres e jovens na prostituição.
O atual contexto marcado pela pandemia, pelo agravamento da situação económica e social e pela guerra na Europa e no mundo está a ter um impacto terrível e desproporcional na vida das mulheres, tornando-as extremamente vulneráveis a múltiplas formas de violência na família, no trabalho e na sociedade.
Muitas organizações alertam para o expectável aumento da prostituição e do
tráfico de mulheres.
As mulheres não podem esperar mais! É preciso agir já combatendo o sistema
prostitucional em todas as suas redes e impedindo a adoção no nosso País de
quaisquer políticas de descriminalização do lenocínio.

  1. Exigindo que a prostituição seja assumida como uma forma de violência, reconhecendo que esta é uma realidade indissociável das desigualdades sociais e das desigualdades entre mulheres e homens que persistem na sociedade e que são causadoras de intoleráveis formas de violência, opressão e agressão da dignidade e dos direitos das mulheres e das crianças.
  2. Cumprindo a Constituição da República que garante a todas as pessoas o direito à dignidade, saúde, segurança social e igualdade e, como tal, o tráfico de pessoas e o dito “trabalho sexual” não é compatível com tais direitos fundamentais nem com as convenções ratificadas pelo Estado Português, que claramente sancionam a exploração na prostituição.
  3. Estendendo à prostituição a determinação da não valorização do consentimento tal como existe em matéria de tráfico de pessoas, ou da violência doméstica.
  4. Exigindo políticas comprometidas com o objetivo do combate à prostituição nas suas causas, na penalização do crime e no apoio e proteção às vítimas.
  5. Políticas que promovam a autonomia e emancipação das mulheres, desde logo o acesso ao trabalho com direitos e a salário igual.
  6. Criando um Plano de Combate à Exploração na Prostituição, que garanta, nomeadamente, o acesso imediato das pessoas prostituídas a apoios que lhes permitam a reinserção social, profissional e o acolhimento dos filhos, abrigo, proteção e assistência psicológica, médica, social e jurídica.
  7. Dizendo aos homens prostituidores de mulheres, que o dinheiro que pagam não lhes retira a responsabilidade da violência que estão a praticar. Eles também são culpados do drama que se abate sobre estas mulheres. Como Kollontai tão bem descreveu “Um homem que compra os favores de uma mulher não a vê como camarada ou pessoa com direitos iguais. Ele vê-a como uma criatura desigual de uma ordem inferior que vale menos. O desprezo que ele tem por ela afeta sua atitude com todas as mulheres “

As mulheres não estão sós.
Em todo o mundo cresce o movimento abolicionista. Em Portugal o MDM tem dado um combate histórico, corajoso e eficaz às tentativas de normalização e regulamentação da prostituição no nosso País. Tem sido capaz de ampliar a frente abolicionista, mobilizar forças e gerar unidade em torno da defesa dos direitos e da dignidade das mulheres. De todas as mulheres, prostituídas ou não. E prosseguirá esta luta, não obstante o silenciamento cúmplice que lhe é imposto.
Porque este é o caminho e o combate que, não sendo fácil, é justo, necessário e urgente.
Por ele vale a pena lutar.


A Declaração dos Direitos Humanos, reconhece a prostituição como uma violação dos direitos humanos e proíbe especificamente a exploração na prostituição de outrem, incluindo o proxenetismo, a solicitação e a exploração de bordéis.

De acordo com duas convenções da ONU a que o Estado Português está vinculado – a CEDAW e a Convenção da ONU para a Supressão do Tráfico de Pessoas e Exploração da Prostituição de Outrem – os Estados têm uma obrigação direta e vinculativa para se oporem à normalização da prostituição e para trabalhar no sentido da eliminação da sua exploração.

 Acresce que existem ainda vários instrumentos legais que vinculam os estados-membros das Nações Unidas:

  • os artigos 4.o e 5.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948;
  • a Convenção das Nações Unidas para a Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outrem, de 1949;
  • o artigo 6.o da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), de 1979;
  • a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 1989;
  • a Declaração das Nações Unidas sobre a eliminação da violência contra as mulheres (cujo artigo 2.o afirma que a violência contra as mulheres inclui: «violência física, sexual e psicológica praticada na comunidade em geral, incluindo a violação, o abuso sexual, o assédio e a intimidação sexuais no local de trabalho, nas instituições educativas e em outros locais, o tráfico de mulheres e a prostituição forçada»);
  • o Protocolo de Palermo, de 2000, para prevenir, reprimir e punir o tráfico de pessoas e, em particular, de mulheres e crianças, que complementa a Convenção das Nações Unidas contra o crime organizado transnacional, anexado à Convenção das Nações Unidas contra o crime organizado transnacional, o objetivo estratégico D.3 estabelecido no programa de ação e na Declaração de Pequim;
  • a Convenção n.o 29 da OIT sobre trabalho forçado ou obrigatório (cujo artigo 2.o define o trabalho forçado);
  • a Declaração de Bruxelas da Organização Internacional para as Migrações (OIM) sobre a prevenção e o combate ao tráfico de seres humanos;
  • as recomendações do Conselho da Europa nesta matéria, tais como a Recomendação n.o R 11 de 2000 sobre o tráfico de seres humanos para efeitos de exploração sexual, Recomendação n.o R 5 de 2002 sobre a proteção das mulheres contra a violência e Recomendação 1545, de 2002, relativa a campanhas de luta contra o tráfico de mulheres;
  • a Convenção do Conselho da Europa relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos e muitos outros.

Muitos destes instrumentos legais são taxativos na consideração da prostituição como uma forma de violação dos direitos humanos de mulheres e raparigas, bem como na determinação da não valorização do consentimento em matéria de tráfico, pelo que uma absoluta contradição a qualificação – seja política, seja legal – da prostituição ou do alegado “trabalho sexual” como consentido ou não consentido. Seria o mesmo que considerar a violência doméstica ou de género como consentida ou não consentida e, como tal, legal.

A prostituição é um fenómeno feminizado de dimensão global, envolvendo cerca de 40 a 42 milhões de pessoas em todo o mundo, com uma vasta maioria de pessoas prostituídas mulheres e mulheres menores de idade e praticamente todos os consumidores homens, sendo consequentemente causa e consequência de desigualdade entre mulheres e homens, agravando-a.

A prostituição é uma forma de escravatura incompatível com a dignidade humana e com os direitos humanos fundamentais. Pelo contrário, o trabalho é uma das principais fontes da autorrealização humana, através da qual os indivíduos dão o seu contributo para o bem-estar comum.

A prostituição está intrinsecamente ligada às desigualdades entre mulheres e homens e tem um impacto no seu estatuto na sociedade e na perceção das suas relações mútuas e na sua sexualidade. Funciona como um negócio e cria um mercado, com diferentes atores interligados, onde proxenetas planeiam e atuam para assegurar ou aumentar os seus mercados e maximizar os seus lucros e onde os compradores de sexo têm um papel chave uma vez que mantêm a procura neste mercado.

Na prostituição todos os atos de intimidade são reduzidos a valores comerciais e o valor do ser humano a mercadoria ou a um objeto para ser usado pelo cliente.

A prostituição constitui uma grave violação dos direitos humanos. Ela é uma realidade indissociável das desigualdades sociais e das desigualdades entre  mulheres e homens que persistem na sociedade e que são causadoras de intoleráveis formas de violência, opressão e agressão da dignidade e dos direitos das mulheres e das crianças.

A prostituição não é um ato individual de uma pessoa que aluga o seu corpo por dinheiro, é antes um sistema organizado para o lucro, um negócio no  qual intervém cliente, proxeneta e pessoa prostituída e que rende ao proxenetismo milhões de euros ou dólares.

Branquear esta realidade é absolutamente intolerável.

A dignidade humana é especificamente mencionada na Declaração dos Direitos Humanos e, em Portugal, a Constituição da República Portuguesa garante a todas as pessoas o direito à dignidade, saúde, segurança social, igualdade e, como tal, o comércio de seres humanos – tal como o dito “trabalho sexual” implica – não é compatível com tais direitos fundamentais nem com as convenções ratificadas pelo Estado Português, que claramente sancionam a exploração na prostituição e não reconhecem o consentimento no tráfico.

Prossegue no nosso país a campanha pela descriminalização do lenocínio, assumindo diversas formas que objetivamente procuram consolidar uma estratégia de legitimação da prostituição como um trabalho, da transformação do crime de proxenetismo num negócio legal e do comportamento dos proxenetas e dos compradores de sexo.

Trata-se de um verdadeiro lobby, apoiado com financiamento nacional e internacional, que se desdobra em ações apenas com um objetivo: a legalização do proxenetismo pela alteração do artigo 169o do código penal. A Rede sobre Trabalho Sexual (RTS) é exclusivamente constituída por organizações da sociedade civil e indivíduos – psicólogos, sociólogos, investigadores – académicos e tem lançado campanhas mediáticas de grande alcance de normalização da prostituição, integram projetos como o que esteve subjacente à criação de um bordel na Mouraria em Lisboa e da criação da “Plataforma Local de intervenção da área do trabalho sexual” da CM de Lisboa; procuram influenciar a academia com a realização de debates, seminários, conferências, congressos e estímulo à realização de trabalhos de licenciatura e mestrado focados na defesa da visão regulamentarista, e na Assembleia da República reclamam a “redefinição do enquadramento jurídico do trabalho sexual em Portugal” propondo concretamente a descriminalização do lenocínio, argumentando que “é importante prever que, num cenário ideal de descriminalização, situações atualmente tipificadas como lenocínio poderão ser legalmente aceites”.

Ora, como não são ignorantes do facto do ordenamento jurídico português não criminalizar a conduta da pessoa que se prostitui, mas sim a conduta de quem explora a atividade de prostituição por parte de outra pessoa, é evidente o que querem na realidade legalizar e que interesses querem proteger: os dos proxenetas.
Os argumentos em presença confirmam-no: visam tão-somente normalizar a prostituição como um trabalho e uma atividade económica legítima; anular todo e qualquer carácter de exploração e violência inerente ao sistema prostitucional, utilizar as prostituídas e a sua condição de vulnerabilidade para alcançarem os seus propósitos.

O campo abolicionista tem conseguido enfrentar e travar, com sucesso, muitas
dessas tentativas de normalização e de alteração do enquadramento legal da prostituição no nosso país. Tem sido uma luta valorosa que muito deve orgulhar quem defende, efetivamente, os direitos das mulheres. Mas esta luta é difícil, desigual e está longe de terminar.

Muitos desses argumentos, mitos e falácias exigem uma particular atenção:

NÃO EXISTE UMA LIGAÇÃO ENTRE A PROSTITUIÇÃO E O TRÁFICO DE PESSOAS
O primeiro é o da insistência de que não existe uma ligação entre a prostituição e o tráfico de pessoas.
Vejamos. Na Europa 72% das vítimas de tráfico identificadas são mulheres e meninas. Quase todas, 92%, destinam-se à exploração na prostituição. O mesmo acontece com as crianças. Elas são hoje, quase um quarto de todas as vítimas, 22%, na sua maioria meninas com o mesmo destino: a prostituição.

Estes dados acrescidos do afirmado pela proxeneta – 1a peticionária da proposta que exige da AR a «Legalização da Prostituição em Portugal e/ou Despenalização de Lenocínio, desde que este não seja por coação» – que reconhece que a esmagadora maioria das mulheres na prostituição em Portugal são estrangeiras, menores de idade e traficadas, mostram à sociedade que o tráfico de pessoas e a prostituição são indissociáveis. São faces da mesma moeda. Alimentam-se mutuamente. O tráfico de pessoas não é mais do que o processo, mais um processo, de introduzir mulheres, crianças e homens na prostituição.

São crimes que crescem exponencialmente perante um desviar de olhos, desviar de responsabilidades e perante um discurso e ação política, imerso numa incomensurável hipocrisia.
Não se podem desenhar políticas de combate ao tráfico humano e ao mesmo tempo desenhar políticas causadoras de contextos pessoais, sócio económicos e culturais que colocam as mulheres em risco de tráfico e de exploração na prostituição e dão mãos livres aos traficantes e proxenetas para gerirem em segurança o seu negócio.

Para o MDM é absolutamente indispensável reconhecer esta ligação para combater de forma coerente e eficaz ambos os crimes e abolir aquilo que podemos designar como o mal maior da escravatura dos tempos modernos: o sistema prostitucional.

A LEGALIZAÇÃO BENEFICIARIA E TORNARIA A PROSTITUIÇÃO MAIS SEGURA PARA AS MULHERES
Importa antes demais clarificar que o que se pretende legalizar é o lenocínio, não a prostituição.
Em Portugal qualquer pessoa pode prostituir-se sendo que sobre ela não recai qualquer penalização. O quadro jurídico português não criminaliza a conduta das pessoas prostituídas, mas o lenocínio. E fá-lo no Capítulo V – Dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual. Não é um mero acaso. É que o legislador pretende com a incriminação do lenocínio (e já não da própria prostituição) que seja incriminado e punido quem explora e obtém ganhos com a prostituição, já que tal constitui e representa uma privação (violação) da liberdade sexual individual e da dignidade de quem se prostitui, sendo estes bens da liberdade sexual e da dignidade da pessoa humana juridicamente protegidos.

O crime de lenocínio dá, pois, proteção a uma conceção de vida não articulável com a admissão do exercício profissional ou com intenção lucrativa que estimule, favoreça e facilite o exercício da prática da prostituição colocando a pessoa que se prostitui indefesa e em completo desamparo.

Ninguém é ignorante, de que na prática do lenocínio, a sexualidade da pessoa que se prostitui é sempre incentivada, orientada e condicionada pelo proxeneta, desde logo, porque este precisa de garantir o seu lucro, organizando os meios e recursos de que dispõe –entre os quais se incluem as pessoas prostituídas – para atingir o seu propósito.

A utilidade económica retirada da prostituição pelo proxeneta significa a exploração da pessoa prostituída, não só porque se apropria do produto da prática prostitucional, como retira à pessoa prostituída a sua autonomia e liberdade sexual, e nega-lhe a sua dignidade.
Ora a dignidade da pessoa que se prostitui, a par com a liberdade sexual individual, é o bem jurídico que cuja proteção é alcançada com a norma que criminaliza o lenocínio (art.o 169.o do Código Penal), não o contrário. 

O art.o 1.o da Constituição da República Portuguesa ao determinar como princípio fundamental que «Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana» estabelece que todo o convívio societário e relações sociais que se estabelecem em Portugal têm de observar o valor e princípio da dignidade, qualidade que é inerente à pessoa humana e desta indissociável.

Portanto qualquer formato de legalização do lenocínio e de regulamentação da prostituição ofende os valores, os princípios e as normas constitucionais e o princípio da dignidade humana.

Na prostituição não há lugares seguros para as mulheres.

A PROSTITUIÇÃO CONSTITUI UM EXERCÍCIO DE AUTONOMIA E LIBERDADE SEXUAL DAS PROSTITUÍDAS
É certo que cada pessoa dispõe do seu corpo, em liberdade, fazendo com ele, que é seu, o que entende e pretende. Mas ao dispor do seu corpo, o ser humano fá-lo por si, segundo as suas próprias regras, em opção livre e voluntária, incluindo no domínio da sexualidade que se insere na denominada liberdade sexual.

Porém, a liberdade sexual não pode ser interpretada como uma licença para desrespeitar as mulheres. Respeitar o homem e a mulher enquanto pessoa humana, titular de direitos fundamentais inalienáveis, consistirá em assegurar um direito fundamental à igualdade. A prostituição não é um fenómeno de sexualidades recíprocas, não se pode negar a dimensão desigual da pessoa que paga e da pessoa que é remunerada, nem se pode negar a dimensão imprevisível desse “contrato”.

Acrescenta-se que a normalização da prostituição tem um impacto importante na perceção que homens, mulheres e jovens têm da sexualidade e das relações entre mulheres e homens; na prostituição, todos os atos íntimos são rebaixados ao valor mercantil, sendo o ser humano reduzido a uma mercadoria ou utensílio à disposição do cliente; como consequência dessa desigualdade perpetuam-se os estereótipos de género, um pensamento estereotipado sobre a disponibilidade de venda de sexo pelas mulheres, e da ideia de que o corpo de qualquer mulher ou rapariga está “à venda” para satisfazer a procura masculina de sexo.

Portanto não se pode confundir a prostituição com liberdade sexual. Ela é em si mesma a negação da própria liberdade sexual.

DA COACÇÃO, DA ESCOLHA E DO CONSENTIMENTO 
Defender que se pode despenalizar o lenocínio, desde que este não seja por coação é um absurdo. A coação é parte integrante do crime de lenocínio, não podendo ser dele desassociada. Nenhuma Mulher acede à ou exerce a prostituição de livre vontade, podendo aceder ou exercer outra que lhe dê rendimento suficiente, e muito menos quando o exercício da atividade esteja submetido pelo menos a ordens e instruções de superiores e em situações que revistam uma maior gravidade, a uma verdadeira exploração.

Tal como a coação não se pode contrapor à “livre determinação” e “consentimento” na prostituição como muitas vezes se quer fazer crer. Note-se que o consentimento não faria dela um ato menos cruel ou menos violento.
Na prostituição, o consentimento não é simétrico. O comprador consente dar uma quantia em troca do acesso ao corpo da mulher ou criança. Ela, a pessoa prostituída precisa desse dinheiro como meio de subsistência, “consente” por necessidade económica numa relação repetida com um número infinito de desconhecidos. Sujeita-se à repetição quotidiana de gestos sexuais não desejados, que lhe são pedidos ou exigidos, muitas vezes com violência pelos “clientes”, de quem não se podem queixar. É uma vida de permanente sobressalto. Uma vez inserida no sistema, a possibilidade de uma mulher recusar um “cliente” não é “fácil” como se apregoa. Ela não escolhe nem recusa, porque não sabe o que vai encontrar para acautelar ou prever o desenrolar e o conteúdo do ato. Sujeição e não liberdade de escolha, nem tão pouco liberdade sexual, pois quem neste caso faz o que quer do corpo da mulher é o “cliente”.

O consentimento não significa também por isso escolha ou aceitação. É uma resposta a uma situação de necessidade económica ou afetiva, resultante das fragilidades e vulnerabilidades. É uma hipocrisia defender a legitimação da prostituição na base do consentimento, uma vez que o consentimento / aceitação esconde a tradição de opressão das mulheres que, todavia, perdura.

Elas aceitam a violência? Consentem ser maltratadas? Elas aceitam o stress permanente em que vivem? Aceitar seria o mesmo que considerar como legal a violência doméstica ou de género, se consentida.
Não é relevante o argumento do consentimento em matéria que configure violência ou violação dos direitos humanos.

A PROSTITUIÇÃO É UM TRABALHO DITO “SEXUAL”
A prostituição não é trabalho. É antes uma expressão lacerante de violência, é um crime de rosto feminino e de classe.
O Trabalho pelo contrário é uma das principais fontes da auto-realização humana, através da qual os indivíduos dão o seu contributo para o bem-estar comum.

A prostituição não pode ser tida e regulamentada como um trabalho, muito menos como um trabalho subordinado (por conta de outrem), porquanto o trabalhador ao exercer as suas funções para um patrão, exerce-as sob a direção, orientação e fiscalização deste – características que numa relação laboral de cariz prostitucional nunca poderiam ser admissíveis, por contrárias à autonomia e intimidade individuais e à liberdade sexual, isto para além das questões que a dignidade da pessoa humana suscita.
Mas ainda assim se o viéssemos a admitir perguntemo-nos, que tipo de trabalho seria esse? Citamos Frankie Green da Nordic Model Now! que nos provoca da seguinte forma:

“E se concordássemos que a prostituição é uma forma de trabalho, talvez o último trabalho sob o venal e desregulado neoliberalismo, levado ao seu extremo lógico, implacável, insensível e brutal na sua corrida desenfreada por lucro? Apenas outro trabalho numa economia marcada pela falta de emprego devidamente remunerado, pela destruição do Estado Social, pelos contratos de zero horas, por sindicatos enfraquecidos, pela dívida e pelo tráfico humano global que assegura um fluxo constante de corpos para venda. Um trabalho em que a formação profissional começa com o abuso infantil. Talvez seja essa a extensão lógica da compra de mão-de-obra, embora não apenas o tempo e a energia de uma pessoa, mas a sua carne, a vagina, as mamas, o ânus, a boca, onde todo o seu corpo é comprado para ser atacado e penetrado por intermináveis estranhos. Suponhamos que esta seja uma forma de “trabalho”? Isso seria bom?

Não, não seria! Não é por acaso que os próprios prostituidores, os proxenetas e as prostituídas não desejam para os seus filhos a condição de “trabalhador do sexo”.

A LEGALIZAÇÃO DO LENOCÍNIO DARIA MAIS DIREITOS ÀS MULHERES

A prostituição anda de mãos dadas com a pobreza e a necessidade de angariação de meios de subsistência. Não se pode ignorar que as pessoas prostituídas são esmagadoramente mulheres e meninas oriundas de grupos raciais, étnicos e económicos desfavorecidos.

São pessoas particularmente vulneráveis a nível económico, social, físico, psicológico, emocional e familiar e que correm um maior risco de violência e danos, mais do que em qualquer outra atividade; que os problemas económicos, a pobreza e outras situações de exclusão e de maior vulnerabilidade (como das pessoas com deficiência e dos jovens integrados no sistema de proteção de menores) são as principais causas de prostituição entre jovens mulheres e raparigas menores; que os contextos de crise económica e social, com o aumento do desemprego, promovem a entrada de mulheres e jovens no negócio da prostituição para ultrapassar situações de pobreza e de exclusão social. Uma atenção particular sobre o quadro da COVID-19, a partir do que sabemos sobre o impacto da última recessão económica no maior número de homens, mulheres e raparigas menores, incluindo as mulheres migrantes, forçados a prostituir-se.

Por todas as razões, não é admissível, em nenhum contexto, permitir que a intimidade e a sexualidade individuais possam ser utilizadas como meios de subsistência. As prostituídas merecem toda a proteção das entidades, em particular do Estado, cabendo ao Governo a implementação de medidas práticas e
eficazes de proteção, conforme lhe é imposto pelo art.o 9.o da Constituição da República Portuguesa, designadamente nas alíneas b), d), f) e h), pois a proteção a que o Estado, particularmente através do Governo, está obrigado a cumprir, emerge diretamente do princípio da dignidade da pessoa humana, refletida nas liberdades e direitos fundamentais constitucionalmente consagrados.

No MDM a nossa luta é contra o sistema prostitucional em todas as suas redes e para que não se adotem no nosso País, quaisquer políticas de descriminalização do lenocínio.

A forma de o Estado Português se comprometer com a promoção dos objetivos da Igualdade de género e de combate à violência deve, inevitavelmente, passa por pôr em curso políticas que:

  • Reconheçam formalmente a prostituição como uma forma de violência contra as pessoas prostituídas, designadamente contra as mulheres e as crianças, em linha com o cumprimento da Constituição da República e das convenções internacionais ratificadas, que claramente sancionam a exploração na prostituição;
  • Caminhem para a eliminação do proxenetismo e para um modelo de prevenção, apoio e proteção das suas vítimas, tendo em consideração que são proibidos de facto de implementar políticas que justifiquem, normalizem, promovam e encorajem a prostituição como “trabalho sexual” e, desta forma, fomentem a violação da dignidade humana;
  • Promovam e garantam o acesso à educação sexual desde idades jovens, o direito e acesso universal a serviços de saúde e planeamento familiar (designadamente para raparigas e mulheres);
  • Promovam a autonomia e emancipação, incluindo o acesso ao trabalho com direitos e salário igual;
  • Cumpram a criação de um Plano de Combate à Exploração na Prostituição, (Já aprovado na Assembleia da República – vide resolução 47/2013 de 8 de março) que garanta, nomeadamente, o acesso imediato das pessoas prostituídas a apoios que lhes permitam a reinserção social, profissional e o acolhimento dos filhos, abrigo, proteção e assistência psicológica, médica, social e jurídica.

Os programas de saída são um imperativo. Sabemos que a maioria das pessoas que se prostituem gostariam de deixar a prostituição, mas sentem que não são capazes de o fazer. Insistimos que estas pessoas necessitam de apoio adequado, sobretudo assistência a nível psicológico e social, para sair das redes de exploração sexual e das dependências que estão frequentemente associadas a estas.

Este é o caminho da igualdade, dos direitos, da dignidade. Não há outro.

Não existe forma de proteger as mulheres e raparigas num comércio que é, pela sua natureza, discriminatório, extremamente violento e profundamente desumano a não ser que travemos todas as tentativas de o tornar aceitável – regulando-o, legalizando o proxenetismo e tornando a violação de direitos humanos uma alegada “profissão” ou “trabalho”.


É essencial exigir a implementação de políticas que eliminem todas as medidas repressivas contra as pessoas prostituídas e lhes ofereçam proteção e opções de saída, bem como penalizem a compra de atos sexuais como o Boletim Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas – “Medidas especiais para a proteção de exploração sexual e abuso sexual” (2003) definem e impõem.

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O MDM defende como medidas urgentes para proteger mulheres e raparigas:

  • A criação de quadros legais comuns para agir e combater as causas subjacentes da prostituição (como o desemprego, pobreza, falta de segurança social e serviços sociais, desigualdades entre homens e mulheres), com vista à criminalização, sanções e melhor cooperação transfronteiriça para a proteção contra a exploração e abuso sexual;

  • Criação de políticas e estratégias de apoio judiciário (designadamente através da isenção de custas judiciais), apoio jurídico gratuito e serviços de saúde gratuitos para mulheres prostituídas e vítimas de tráfico;

  • Desenvolvimento de ações para acabar com o turismo sexual;

  • Tomada de medidas para combater a exploração sexual e prostituição em zonas afetadas pela guerra de acordo com as resoluções do Conselho de Segurança da ONU n.o 1325 de 31 de outubro de 2000 e n.o 1820 de 19 de
    junho de 2008;

  • Desencorajar a procura da exploração na prostituição e do tráfico humano para fins de exploração sexual através da aprovação de leis que considerem a prostituição como uma violação dos direitos humanos;

  • Desenvolver campanhas de informação a nível global para combater o estigma e a discriminação de mulheres e raparigas prostituídas.