TRÁFICO DE SERES HUMANOS
Todos os anos, milhões de pessoas são traficadas em todo o mundo.
De acordo com a ONUDC (Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime), mulheres e meninas compõem a vasta maioria das vítimas identificadas em todo o mundo. Na Europa os últimos relatórios revelam que elas são 72% de todas as vítimas identificadas, e destas, 92% são traficadas para exploração sexual.
As crianças constituem 22% das vítimas, e a maioria também são meninas com o mesmo destino: a exploração sexual.
O TSH é uma grave violação dos direitos humanos e um crime no qual os traficantes lucram com a exploração de pessoas transformando-as em objetos que podem ser compradas, vendidas, trocadas, revendidas, descartadas.
As promessas de uma vida melhor transformam-se num inferno para as vítimas que enfrentam uma realidade marcada pela privação da liberdade, sobre-exploração brutal e mercantilização da vida humana, alimentando os lucros desmedidos dos criminosos negócios do trabalho escravo, da mendicidade forçada, da extração de órgãos e, sobretudo, da prostituição.
Perante esta realidade o MDM entende que para combater o crime de tráfico humano é importante denunciar, sensibilizar e informar, mas é sobretudo indispensável combater as causas que nos colocam, a todos, em risco e vulneráveis à exploração e às violências.
Os últimos anos, marcados pela pandemia, pelo agravamento da situação económica e social e pela guerra na europa e no mundo, veio expor o desconhecimento profundo que persiste sobre o crime, as fragilidades e a descoordenação na intervenção aos mais diversos níveis; veio revelar a capacidade de adaptação das redes de tráfico aos mais diversos cenários e a sua incomensurável imaginação para recrutar, movimentar e explorar, mantendo os seus elevadíssimos lucros; e veio, sobretudo, ampliar as condições de pobreza e
mal-estar para que mais e mais pessoas caiam nas malhas dos traficantes e exploradores.
O MDM alerta: o impacto da pandemia e da guerra não se resume ao aumento da vulnerabilidade das já vítimas, mas ao aumento do risco de recrutamento de mais vítimas, particularmente das mulheres, pela degradação das suas condições de vida e de trabalho.
- O QUE É O TSH?
- ENQUADRAMENTO LEGAL
- COMO SINALIZAR
- INDICADORES SINALIZAÇÃO
- INDICADORES ACÇÃO
- INDICADORES MEIOS
- INDICADORES FINS
- ESTATUTO DA VÍTIMA
- DIREITOS DA VÍTIMA
- DENÚNCIAR E ASSISTIR
De acordo com definições internacionais, europeias e segundo a lei nacional, o tráfico de seres humanos (ou tráfico de pessoas) é composto por três elementos constitutivos:
Pratica um crime de tráfico de pessoas…
Quem (ação) oferecer, entregar, recrutar, aliciar, aceitar, transportar, alojar, acolher pessoa…
Através (meios) de violência, rapto, ameaça grave; abuso de autoridade; ardil ou manobra fraudulenta; aproveitando-se da incapacidade psíquica ou da situação de especial vulnerabilidade…
Para fins de exploração (incluindo) exploração sexual, a exploração do trabalho, a mendicidade, a escravidão, a extração de órgãos ou a exploração de outras atividades criminosas.
Caso a vítima seja menor de idade, o crime de Tráfico de Seres Humanos aplica-se ainda que não seja identificado nenhum dos meios referidos, sendo apenas necessária a identificação da ação e da exploração como finalidade da mesma.
O crime de tráfico de pessoas é punido pelo Artigo 160.º do Código Penal, com pena de prisão de três a doze anos. A pena pode ser agravada. O consentimento das vítimas não excluí em caso algum a ilicitude do facto.
Tráfico de Pessoas
1 – Quem oferecer, entregar, recrutar, aliciar, aceitar, transportar, alojar ou acolher pessoa para fins de exploração, incluindo a exploração sexual, a exploração do trabalho, a mendicidade, a escravidão, a extração de órgãos ou a exploração de outras atividades criminosas:
a) Por meio de violência, rapto ou ameaça grave;
b) Através de ardil ou manobra fraudulenta;
c) Com abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica, de trabalho ou familiar;
d) Aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de situação de especial vulnerabilidade da vítima; ou
e) Mediante a obtenção do consentimento da pessoa que tem o controlo sobre a vítima;
é punido com pena de prisão de três a dez anos.
2 – A mesma pena é aplicada a quem, por qualquer meio, recrutar, aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou acolhimento de menor, ou o entregar, oferecer ou aceitar, para fins de exploração, incluindo a exploração sexual, a exploração do trabalho, a mendicidade, a escravidão, a extração de órgãos, a adoção ou a exploração de outras atividades criminosas.
3 – No caso previsto no número anterior, se o agente utilizar qualquer dos meios
previstos nas alíneas do n.º 1 ou atuar profissionalmente ou com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de três a doze anos.
4 – As penas previstas nos números anteriores são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a conduta neles referida:
a) Tiver colocado em perigo a vida da vítima;
b) Tiver sido cometida com especial violência ou tenha causado à vítima danos particularmente graves;
c) Tiver sido cometida por um funcionário no exercício das suas funções;
d) Tiver sido cometida no quadro de uma associação criminosa; ou
e) Tiver como resultado o suicídio da vítima.
5 – Quem, mediante pagamento ou outra contrapartida, oferecer, entregar, solicitar ou aceitar menor, ou obtiver ou prestar consentimento na sua adoção, é
punido com pena de prisão de um a cinco anos.
6 – Quem, tendo conhecimento da prática de crime previsto nos n.os 1 e 2, utilizar
os serviços ou órgãos da vítima é punido com pena de prisão de um a cinco
anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
7 – Quem retiver, ocultar, danificar ou destruir documentos de identificação ou de
viagem de pessoa vítima de crime previsto nos n.os 1 e 2 é punido com pena de prisão até três anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
8 – O consentimento da vítima dos crimes previstos nos números anteriores não exclui em caso algum a ilicitude do facto.
A sinalização é o primeiro passo para a assistência e proteção às vítimas, para a sua identificação formal e, em última instância, para a condenação dos/as agressores/as.
É o processo que se inicia com a recolha de indícios que poderão apontar para uma presumível situação de tráfico de seres humanos.
A sinalização de presumíveis vítimas de tráfico é fundamental pois, ao contrário de muitos outros crimes, não raras vezes a presumível vítima de tráfico não se considera como tal e existe ainda um grande desconhecimento da comunidade para a sua denúncia.
É fundamental compreender que muito provavelmente as vítimas de tráfico de seres humanos tenham sofrido danos psicológicos e/ou físicos:
- Podem ter sido agredidas ou ameaçadas;
- Se estrangeiras podem estar no país de forma irregular. Não esquecer que as vítimas também podem ser nacionais;
- Os traficantes podem ter ameaçado denunciá-las às autoridades;
- As vítimas podem sentir-se extremamente intimidadas pelos seus traficantes, pela presença de terceiros, ou ambos;
- Podem ter sofrido uma “lavagem cerebral” por parte dos/das seus/ suas traficantes.
É importante ter presente que:
- Muitas vezes as vítimas de tráfico são oriundas de países/locais com problemas sociais, económicos ou políticos;
- As vítimas também podem ser nacionais e/ou traficadas dentro de Portugal;
- É muito provável que as vítimas tenham sofridos danos psicológicos e/ou físicos;
- O “consentimento” dado pela vítima de TSH é considerado irrelevante; Muitas vezes as vítimas não se reconhecem como tal.
É fundamental compreender alguns dos aspectos que fazem com que as vítimas não se reconheçam como tal ou apresentem relutância em colaborar:
- Podem ter sido agredidas, ameaças e/ou manipuladas pelos seus traficantes;
- Se estrangeiras, podem não saber falar português e por isso sentirem-se incapazes de comunicar para pedir ajuda;
- Podem não ter conhecimento das leis que as protegem, dos direitos que lhe são conferidos ou dos organismos a que recorrer;
- Se estrangeiras e caso estejam em situação irregular no país, podem temer o afastamento do território nacional;
- Podem considerar-se responsáveis ou que o seu “consentimento” ou “aceitação” inválida o crime;
- Podem temer represálias contra si ou os seus familiares, incluindo no país/local de origem.
O tráfico de seres humanos pode ter uma série de efeitos nas suas vítimas, incluindo:
- Trauma (transtorno de stress pós-traumático);
- Perda de memória ou memória fragmentada (uma maneira que as vítimas têm de lidar com o trauma): alterações do depoimento; incapacidade de se recordar de pormenores; capacidade de recordar detalhes fundamentais de um incidente traumático, mas não detalhes periféricos, como, por exemplo, descrições de roupas, quartos ou veículos;
- Angústia;
- Sentimento de lealdade para com os/as traficantes, decorrente do seu instinto de sobrevivência (síndrome de Estocolmo);
- Dissociação.
Consequentemente, as vítimas de tráfico de seres humanos podem reagir
negativamente, demonstrando, entre outras coisas:
- Hostilidade;
- Ira;
- Medo;
- Desconfiança;
- Relutância em cooperar
- Mentiras.
Compreender este contexto é fundamental para saber como reagir face a uma presumível situação de tráfico. Idealmente, deve reagir-se apaziguando e não sendo conflituoso e sobretudo procurando ganhar alguma confiança, fazendo perguntas inofensivas, tais como: “Como está?”, “Precisa de ajuda?”, “Tem fome ou sede?”.
Indicadores não são provas. Mas observar e verificar a sua existência é o ponto de partida. Algumas situações são mais perceptíveis do que outras, mas em muitos casos pode-se apenas verificar apenas 1 ou 2 indicadores. Em muitas situações o tráfico de pessoas pode ser confundido com a chamada criminalidade conexa (ex. Lenocínio, auxílio à imigração ilegal). Os efeitos do trauma nas (presumíveis) vítimas é também um fator de dificuldade.
Importa ter em atenção que a normalização de que faz da violência da prostituição e da exploração em contexto de trabalho limita o olhar sobre o tráfico.
Estamos em crer que, por exemplo, a normalização da prostituição como “um trabalho” e “uma opção” leva a que se fechem os olhos sobre a possibilidade de se estar frente a uma presumível situação de tráfico. Isso justifica a baixa sinalização de tráfico de mulheres no nosso país, por exemplo.
Indicadores gerais
Com vista a uma melhor compreensão de quem é o traficante e de quem é a vítima, deve-se ter sempre em mente as seguintes perguntas:
- Quem é que está a falar? Quem é o porta-voz do grupo? A última coisa que um traficante quer é que a sua vítima fale com estranhos. Em muitos casos, o traficante tentará falar pela vítima.
- Quem tem os documentos? Muitas vezes, os traficantes ficam na posse dos documentos e passaportes das vítimas, de forma a exercer controlo sobre estas.
- Quem tem o dinheiro? As vítimas de TSH raramente possuem dinheiro, uma vez que este permite dispor de alguma liberdade e controlo. É importante descobrir quem está na posse do dinheiro.
- Quem é amigo de quem? Num grupo, o que sabem as pessoas acerca umas das outras? Em relacionamentos normais, as pessoas sabem os nomes umas das outras, assim como outras informações pessoais. Muitas vezes, os traficantes usam apenas alcunhas ou dão nomes falsos. Se há crianças e adultos presentes, eles podem não estar necessariamente relacionados uns com os outros.
- Há alguém ferido? As vítimas podem apresentar lesões (por exemplo, em resultado de espancamento por parte dos traficantes ou se tiverem sido abusadas).
- Qual é a rotina diária? As pessoas que estão impedidas de fazer coisas normais, tais como ter amigos, participar num culto religioso, ter um telefone ou enviar cartas ou e-mails, podem estar a ser controladas por terem sido alvo de tráfico.
- Como chegaram aqui? Os traficantes seguem itinerários específicos para transportar as suas vítimas. Muitas vezes, pode haver algo de invulgar nos percursos, que podem ser longos ou implicar desvios, ou pode haver lacunas nas suas histórias relativamente a determinadas rotas percorridas. Outro aspeto relevante, no caso de se tratar de tráfico internacional, é que, muitas vezes, as vítimas não sabem por que países passaram até chegarem ao país/local de exploração.
- Porque é que estão aqui? É importante descobrir quais eram as expetativas iniciais das presumíveis vítimas, o que lhes foi prometido e a realidade com que se depararam.
- As pessoas estão em locais vigiados? A presença de elementos de segurança que pareçam ter sido concebidos para manter as pessoas num determinado local poderá ser um forte indício da ocorrência de TSH.
- Onde ficam as pessoas? É provável que as vítimas sejam mantidas em condições precárias, independentemente de serem transportadas ou exploradas. O facto de dormirem no local onde são exploradas é, muitas
vezes, um forte indício da ocorrência de TSH.
O que não se deve fazer
- Não perguntar às vítimas se foram objeto de tráfico de seres humanos. O mais certo é elas não compreenderem a pergunta; e, se compreenderem, podem ficar assustadas.
- Não fazer perguntas que comecem por “porquê”. Este tipo de pergunta sugere culpa e pode impedir que as pessoas falem livremente. É importante formular perguntas, que não possam ser respondidas com uns meros “sim” ou “não”.
- Não mostrar que se está incomodado com a história da vítima. Alguns relatos podem ser perturbadores. Mostrar incómodo pode impedir as pessoas de contarem mais coisas.
- Não questionar o relato da vítima. A vítima pode deixar de falar. Uma investigação mais aprofundada demonstrará se a história contada é ou
não exata. - Não recorrer a intérpretes voluntários. As pessoas que se oferecem para servir de intérprete podem ser traficantes. Não havendo outra opção, o recurso a tais pessoas deve ser apenas para o estritamente necessário. É indispensável fazer a verificação da interpretação o mais rapidamente possível junto de uma pessoa independente.
- Não estereotipar as pessoas. Pensar que “São todos iguais”, que “Ele ou ela tem o que escolheu” ou “Quão estúpido foi da parte dele ou dela” é precisamente o que os traficantes pretendem.
- Não procurar só estrangeiros/as. Nacionais portugueses podem ser vítimas de tráfico de seres humanos.
- Não partir do princípio de que as pessoas que parecem ser remuneradas, ou até que o são, não estão a ser exploradas. O mesmo se aplica à existência de contrato de trabalho.
- Não fazer promessas que não possam ser cumpridas. Se as promessas ficarem por cumprir, as vítimas podem não voltar a confiar e podem deixar de cooperar.
RECRUTAMENTO
A pessoa:
• Não sabe como obteve os documentos de trabalho.
• Pagou taxas excessivas pelo transporte.
• Não tinha conhecimento do lugar para onde iria trabalhar.
• Pagou a alguém para conseguir o emprego.
• Não tem contrato de trabalho ou os termos e condições do mesmo estão mal definidos.
• Não entende a língua em que está redigido o contrato de trabalho.
• Assinou um novo contrato de trabalho quando chegou ao local de trabalho.
O empregador:
• Não tem contratos de trabalho para apresentar.
• Tem em sua posse os documentos de identificação pessoal.
TRANSPORTE
A pessoa:
• Não sabe qual foi itinerário a partir do local de origem para o destino.
• Revela sinais de medo do homem ou mulher que a acompanha.
•Não conhece outros elementos do grupo de viagem.
• Não responde a perguntas – respostas efetuadas por terceiro (por exemplo, o/a motorista) e em nome de um/a ou de vários passageiros/as.
A documentação:
• A documentação de viagem e as declarações não coincidem com outras observações (bagagem, aparência e condição física, conhecimentos linguísticos, relato).
• O seu passaporte apenas lhe é entregue, por terceira pessoa, antes de atravessar a fronteira.
ALOJAMENTO
A pessoa:
• Não pode escolher ou alterar o seu local de residência.
• Vive e dorme no local de trabalho e/ou em locais desadequados (por exemplo, uma cave, armazém ou tenda).
• Dorme em espaços sobrelotados.
• Não tem acesso a instalações de higiene básica e as condições são insalubres.
• Tem falta de acesso à alimentação.
• Tem acesso limitado ou não tem direito à privacidade.
• Tem a sua liberdade limitada e/ou é forçada a ficar num lugar confinado.
AMEAÇAS
A pessoa:
• Demonstra medo e ansiedade, especialmente na presença de: super visor/a ou gerente; homens ou mulheres que o acompanham durante o transporte.
• Faz declarações que são incoerentes ou que demonstram alguma doutrinação.
• Está sujeita a medidas disciplinares (ou a ameaças de) injustificadas e arbitrárias.
• Aparenta estar maltratada e privada das necessidades essenciais à sobrevivência, tal como, comida, água, alojamento e descanso.
ISOLAMENTO
A pessoa:
• Tem acesso limitado ou inexistente a meios de comunicação.
• Tem acesso limitado ou inexistente aos media.
• Monitorização do contato da pessoa com outras pessoas exteriores às instalações.
• Não é permitido à pessoa entrar em contato com outros/as fora das instalações.
• Não sabe a localização ou o endereço do local onde vive.
• Não sabe falar o idioma local.
O local:
• Fica num sítio remoto (por exemplo, numa área rural longe de outros edifícios ou comunidades).
• É de difícil acesso através de transportes públicos ou privados.
RETENÇÃO DE DOCUMENTOS
A pessoa:
• Não possui ou tem acesso aos seus documentos de identificação (passaporte, bilhete de identidade, visto, autorização de trabalho ou de residência) ou outros pertences valiosos (como por exemplo, o bilhete de regresso).
• Os documentos de identificação ou outros pertences valiosos são mantidos pelo empregador ou por um intermediário.
RETENÇÃO DE SALÁRIO
A pessoa:
• Recebe menos do que o salário mínimo legal e menos do que lhe foi prometido.
• Não tem acesso direto aos seus rendimentos.
• Está sujeita a deduções salariais excessivas e ilegais.
• Não entende como é que o salário ou as deduções são calculados ou não sabe quanto ganha.
O empregador:
• Mantém dois conjuntos de livros, ou existem discrepâncias significativas entre o que o empregador e o trabalhador alegam ter pago.
• Fornece comida e outros bens a preços inflacionados.
• Não paga os impostos exigidos ou a segurança social.
ABUSO DE PODER
A pessoa:
• Tem menos de 18 anos.
• Está numa situação irregular.
• A situação laboral está indevidamente regulada.
• Vem de uma área afetada por catástrofes naturais, conflitos armados ou políticos, crises económicas ou outras crises que reduziram as opções de subsistência alternativas.
• Passa por dificuldades económicas e a sua família depende (total mente) dos seus rendimentos.
• Tem uma situação familiar difícil ou instável.
• Tem dívidas relacionadas com o recrutamento.
• Está doente ou é portador de deficiência física ou mental.
• É induzida a consumir e/ou é viciada em drogas, álcool ou em outras substâncias nocivas.
EXPLORAÇÃO SEXUAL
A pessoa:
• Ser de qualquer idade e sexo (embora maioritariamente mulheres e raparigas).
• Se estrangeira e sem domínio do português, apenas saber dizer em português as palavras relacionadas com sexo.
• É forçada a fazer sexo sem preservativos.
• Não pode recusar clientes.
• São negadas pausas, dias de folga e tempo livre.
• Parece estar cansada e exausta.
• Tem algumas infeções sexualmente transmissíveis não tratadas.
• É transportada de um lugar para outro sem o seu consentimento.
• Em situações de inspeções, mente às autoridades policiais.
• É exigido que realize atividades ilícitas ou humilhantes.
• É forçada a prostituir-se mesmo se estiver doente ou grávida.
• Está sempre acompanhada quando sai.
• Tem tatuagens ou outras marcas que indiquem que são ‘propriedade’ do/a explorador/a.
• Não traz dinheiro consigo.
• Não fica com o dinheiro que ganha e tem de entregá-lo a outra pessoa.
• Não pode ficar sozinha quando vai ao/à médico/a ou a prestadores
de serviços sociais.
EXPLORAÇÃO LABORAL
A pessoa:
• É exigido que realize trabalhos perigosos sem equipamento de proteção adequado.
• Não tem a formação e experiência necessária para trabalhar com segurança.
• É exigido que realize atividades ilícitas ou humilhantes.
• É exigido que trabalhe mesmo doente ou durante a gravidez.
• Não tem verdadeiros representantes para negociar as suas condições no local de trabalho.
• Tem de fazer horas extras sem receber remuneração por esse tempo.
• Parece exausta e tem um aspeto descuidado.
• Tem de trabalhar horas extras para ganhar o salário mínimo legal.
• Os horários são invulgares.
• Também trabalha na propriedade privada do/a empregador/a.
• São negadas: pausas, dias de folga, tempo livre, e benefícios a que tem direito, tais como férias pagas.
• Espera-se que viva no mesmo local onde trabalha.
• Existe um grupo étnico excessivamente representado no local de trabalho.
• Alimenta-se de restos.
MENDICIDADE
A pessoa:
• É transportada de um lugar para outro para mendigar.
• É forçada a mendigar durante todo o dia.
• Parece estar cansada e exausta.
• É forçada a mendigar mesmo se estiver doente ou grávida.
• Parece ser portadora de deficiências.
• Está a usar/vender/esconder/transportar substâncias ou armas ilegais.
• Parece ter medo.
• Não traz dinheiro consigo.
• Está acompanhada de menor (bebés de colo).
• Exibir letreiros em português, mas não falar a língua.
SERVIDÃO DOMÉSTICA
A pessoa:
• Vive com uma família;
• Não come com a família;
• Não ter um espaço próprio privado;
• Dorme num espaço partilhado ou inadequado;
• Nunca ou raramente sai de casa por motivos sociais ou outros;
• Nunca sai de casa sem o respetivo empregador;
• É alimentada apenas com sobras;
• Está sujeita a insultos, abusos, ameaças ou violência.
As vítimas de Tráfico de Seres Humanos têm direito a proteção, assistência e apoio por parte do estado.
Gozam do Estatuto de vítima especialmente vulnerável atribuído pelas autoridades judiciais ou órgãos de polícia criminal competentes, para todos os efeitos legais, após apresentação de uma queixa da prática do crime, caso não haja indícios de que a mesma é infundada. Esse estatuto confere proteção, apoio e direitos específicos.
À vítima é sempre entregue um documento comprovativo do referido estatuto, que compreende os direitos e deveres estabelecidos na lei, além da cópia do respetivo auto de notícia ou da apresentação de queixa.
As vítimas de TSH são, perante a lei, consideradas ‘Vítima especialmente vulnerável’, o que significa que são entendidas como vítimas cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social.
Gozam do mesmo conjunto de direitos atribuídos às vítimas de violência
doméstica, nomeadamente:
• Direito a apoio Social; a apresentar denúncia ou queixa do crime; a ter apoio para comunicar; a ser acompanhada; a ter um advogado; a ter proteção; a saber como funciona o processo; a pedir indemnização e a
apresentar queixa das autoridades.
Para os conhecer integralmente, consulte a secção “Violência Doméstica” capítulo “os Direitos das Vítimas”.
Acresce a esses os seguintes direitos específicos:
Direito a receber apoio adaptado à sua situação
Seja qual for a sua nacionalidade, a vítima de TSH tem direito a ajuda personalizada, adaptada à situação em que está, para garantir a sua proteção. Este apoio pode incluir, por exemplo:
• Atendimento especializado;
• Ser integrada temporariamente numa estrutura de acolhimento, onde terá acesso ao que for necessário para o seu dia a dia e estará em segurança;
• Aconselhamento com técnicos especializados nesta área;
• Acesso a acompanhamento médico gratuito;
• Encaminhamento para serviços e instituições especializadas no apoio às vítimas deste crime.
Direito a ser informada sobre a possibilidade de pedir proteção internacional
Tem o direito a ser informado/a de que pode apresentar um pedido de proteção
internacional para não ter de deixar Portugal (não ser alvo de expulsão ou
repulsão) caso no local ou país de destino a sua vida ou liberdade estejam
ameaçadas devido:
• à sua religião;
• à sua raça;
• à sua nacionalidade;
• à sua pertença a certo grupo social;
• às suas opiniões políticas;
• ao risco de pena de morte e execução nesse país; ou
• ao risco de sofrer maus-tratos das autoridades – perseguição, tortura ou outros tratamentos desumanos ou degradantes.
Direito a um tempo para decidir se quer colaborar com as autoridades
Ter 30 a 60 dias para decidir se quer ajudar na investigação.
Tem direito a um período de tempo, que pode durar entre 30 e 60 dias, para a sua recuperação, longe da influência de quem foi responsável pelo crime. Chama-se a este tempo o “prazo de reflexão”. Serve para que pense com calma
e decida de forma informada se quer ou não colaborar com a autoridade policial e o Ministério Público no processo para investigar o crime de que foi vítima.
Durante este período não pode estar afastada do país. O período de reflexão pode ser alargado no caso de crianças e jovens com menos de 18 anos.
Como se conta o prazo de reflexão
Este prazo pode contar-se a partir do momento em que:
• as autoridades pedem a sua colaboração;
• disser que quer colaborar com as autoridades;
• as autoridades identificaram que foi vítima de.
O prazo de reflexão pode ser interrompido se a vítima retomar o contacto com
o autor do crime.
Ter apoios que garantam o bem-estar durante esse tempo
Se a vítima não tiver recursos económicos, os serviços de apoio portugueses
poderão assegurar-lhe:
• alojamento num centro de acolhimento e proteção;
• alimentação adequada às suas necessidades específicas;
• acompanhamento médico imediato;
• todos os outros serviços que sejam necessários como, por exemplo, assistência psicológica.
Direito a que lhe seja atribuída autorização de residência se reunir as
condições necessárias
Se não tiver nacionalidade portuguesa, a vítima pode ter direito a uma autorização de residência para permanecer em Portugal.
Receber uma autorização de residência para estar em Portugal
Para que seja atribuída uma autorização de residência, tem de reunir as
seguintes condições:
• ser necessário que esteja em Portugal e que colabore na investigação;
• demonstrar claramente que quer colaborar com as autoridades;
• ter cortado todas as relações com quem praticou o crime de tráfico;
• não ser um risco para a segurança do país.
Em casos excecionais, é possível ter autorização de residência sem cumprir todas as condições indicadas acima. Isto pode acontecer por exemplo:
• se a vítima, a sua família ou as pessoas que lhe são próximas não estiverem em segurança;
• se a saúde da vítima, a da sua família ou das pessoas que lhe são próximas estiverem em risco;
• se a situação familiar da vítima obrigar a que ela permaneça Portugal;
• se a vítima estiver numa situação tão vulnerável que as autoridades entendam que não pode ser obrigada a regressar ao seu país.
Nestes casos, é possível receber uma autorização de residência mesmo que as vítimas não tenham mostrado vontade de colaborar com as autoridades. Esta autorização só pode ser dada pelo Ministro da Administração Interna, por sua iniciativa ou se lhe for proposta pelo coordenador do Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos ou por órgão de polícia criminal competente. A autorização de residência é válida durante 1 ano. Além disso, pode ser renovada se as condições indicadas acima se mantiverem.
A autorização de residência pode ser retirada em algumas situações:
• se voltar a contactar com quem praticou o crime de tráfico;
• se tiver faltado à verdade às autoridades ou estiver a colaborar de má-fé;
• se as autoridades comprovarem que a denúncia que fez é falsa ou foi feita de má-fé;
• se deixar de colaborar com as autoridades;
• se as autoridades chegarem à conclusão de que é um risco para a segurança do país.
Receber apoio se não tiver recursos para viver em Portugal
Se receber uma autorização de residência para ficar em Portugal e não tiver recursos económicos para iniciar a sua vida em Portugal, a Vítima de TSH poderá receber:
• alojamento num centro de acolhimento e proteção;
• acompanhamento médico;
• serviços de tradução e interpretação;
• acesso ao ensino e formação profissional;
• apoio para encontrar um emprego;
• todos os outros serviços que sejam necessários como, por exemplo, assistência psicológica.
Viajar para outros países da União Europeia
Se receber uma autorização de residência e colaborar no processo, a Vítima
de TSH pode viajar para outros países da União Europeia. Tem a obrigação de regressar a Portugal se for necessário renovar a autorização de residência.
Direito a ter proteção se não receber autorização para ficar em Portugal
Regressar ao seu país
Se tiver de regressar ao país de origem, a vítima de TSH terá um período de
tempo para sair voluntariamente do país. Este prazo pode ser alargado em
casos em que isso se justifique, por exemplo:
• se tiver laços familiares e sociais em Portugal;
• se tiver filho/as que vão à escola em Portugal;
• se já estiver em Portugal há muito tempo.
Se não tiver meios para regressar ao seu país, pode pedir apoio para o efeito.
Adiar o regresso ao seu país, se for necessário
O regresso da vítima de TSH pode ser adiado nos seguintes casos:
• se houver o risco de sofrer maus-tratos das autoridades no seu país –
perseguição, tortura ou outros tratamentos desumanos ou degradantes;
• se precisar de tratamento médico;
• se as suas capacidades cognitivas estiverem afetadas;
• se o regresso não for possível devido a razões técnicas – por exemplo,
se não houver transporte ou se não tiver um documento de identificação para poder viajar;
• se algum imprevisto tornar impossível o regresso dentro do prazo definido.
Direito a apresentar recurso das decisões dos tribunais
Ter apoio para apresentar recurso
Pode sempre apresentar recurso das decisões dos tribunais. Também terá direito a intérprete, se for necessário.
Direito a não responder por ter cometido crimes que foi forçada/o
a cometer
As vítimas de crime de tráfico de pessoas que tenham sido obrigadas a participar em crimes podem não ser responsabilizadas por isso, desde que se comprove que não lhes era possível agir de outra forma. As suas ações podem ser consideradas justificadas pelas autoridades judiciárias.
Direito a apresentar um processo para receber salários em falta
A vítima pode apresentar um processo contra a pessoa ou entidade para quem trabalhava, mesmo que se encontre em situação irregular.
Direitos especiais das crianças e jovens com menos de 18 anos
Supor-se que é menor de 18 anos se não se souber ao certo a sua idade.
Se houver dúvidas sobre a idade da vítima e tudo indicar que é uma criança ou
jovem com menos de 18 anos, a pessoa será tratada como menor de 18 anos. Receberá o tratamento e a proteção criados para as crianças e jovens que
foram vítimas de tráfico de pessoas até que se saiba qual é a sua idade.
Ter alguém que defenda os seus interesses no processo
O juiz/juíza vai nomeará alguém para representar legalmente a criança ou jovem se entender que as pessoas que têm a responsabilidade parental (mãe, pai ou outra pessoa que tenha a guarda da criança) estejam impedidos de assegurar o seu superior interesse e/ou de a representar.
Ir à escola nas mesmas condições que as outras crianças e jovens em Portugal
Todas as crianças e jovens com menos de 18 têm direito a frequentar a escola nas mesmas condições que as crianças portuguesas.
Não regressar ao seu país sem a companhia de representante legal
Se a criança ou jovem não for de um país da União Europeia, só pode ser
enviada para o país onde vivia se estiver com a sua mãe, com o seu pai ou com a pessoa que seja legalmente responsável por ela. Caso contrário, só pode ser enviada para o país onde vivia se estiverem reunidas as seguintes duas condições:
• as autoridades portuguesas terem analisado as informações disponíveis e chegado à conclusão de que o melhor para a criança ou jovem é regressar;
• as autoridades portuguesas terem a garantia de que a criança ou jovem vai ser entregue à família, a uma pessoa nomeada pelo tribunal ou a uma instituição de acolhimento.
É importante denunciar qualquer situação que possa configurar um crime de tráfico de pessoas.
A apresentação de queixa pode ser feita junto da polícia (PSP, GNR, SEF ou PJ)
ou Aceda ao Sistema de Queixa Eletrónica do MAI.
Para mais informações é possível contactar:
EMES (Equipas Multidisciplinares Especializadas)
Norte: 918 654 101 | Centro: 918 654 104 | Alentejo: 918 654 106 | Lisboa: 913 858 556 | Algarve: 91 88 82 942
LNES – Linha Nacional de Emergência Social
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LINHA DE APOIO A MIGRANTES
808 257 257 (a partir da rede fixa) 21 810 61 91 (a partir de rede móvel e para
quem efetua a ligação do estrangeiro)
SEMINÁRIO “TRÁFICO DE SERES HUMANOS: REALIDADES, SILÊNCIOS E MEGULHOS NO ESCURO"
CONFERÊNCIA INTERNACIONAL TRÁFICO DE MULHERES ROMPER SILÊNCIOS
BROCHURA PROJECTO TRÁFICO DE MULHERES ROMPER SILÊNCIOS – LISBOA
TRÁFICO DE MULHERES ROMPER SILÊNCIOS – FARO
EXPOSIÇÃO TRÁFICO DE MULHERES ESCRAVATURA DOS TEMPOS MODERNOS
Convenção das Nações Unidas Contra a Criminalidade Organizada Transnacional
Convenção para a Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outrem
Convenção do Conselho da Europa Relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos
Directiva relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas
Código Penal Artigo 160.º – Tráfico de pessoas
Rede de Apoio e Proteção às Vítimas de TSH (RAPVT)
Relatório Anual Estatístico OTISH 2021
964 608 288 (24h), da APF | cap.apf@gmail.com
961 039 169 (24h), da APAV | capsul@apav.pt
CAP HOMENS
961 674 745 (24h), da Saúde em Português | cap@saudeportugues.org
915 678 714 (24h), da APF | hcap.apf@gmail.com
925 854 000 (24H), da AKTO – Direitos Humanos e Democracia | cap@akto.org
EQUIPAS MULTIDISCIPLINARES ESPECIALIZADAS
EME TSH Norte: 918 654 101 | apf.sostshnorte@gmail.com
EME TSH Centro: 918 654 104 | apf.sostshcentro@gmail.com
EME TSH Alentejo: 918 654 106 | apf.sostsh.alentejo@gmail.com
EME TSH Lisboa: 913 858 556 | apf.sostshlisboa@gmail.com
EME TSH Algarve: 91 88 82 942 | apf.sostshalgarve@gmail.com
LNES
LINHA DE APOIO A MIGRANTES
21 810 61 91 (a partir de rede móvel e para quem efetua a ligação do estrangeiro)| informacoes@acm.gov.pt
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